Novidades técnicas
Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas do turismo COVID-19
Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas do turismo COVID-19
A Linha destina-se a micro e pequenas empresas do setor do turismo e a outras atividades económicas com relevo para o turismo. É um mecanismo financeiro que atua em complementaridade com outras medidas de apoio às empresas aprovadas pelo Governo e pretende responder às necessidades imediatas e prementes de financiamento das micro e pequenas empresas, salvaguardando a sua atividade plena e o seu capital humano.
- Apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados no valor de € 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses (exemplo 750 € x 1 trabalhador x 3 meses =2250 €)
- montante máximo de € 20 000
- 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021 a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho (ex.: 2250 x 20% = 450 € não reembolsável)
Deverão estar preenchidas à data da candidatura as seguintes condições de acesso:
- Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a
segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;
- Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva
atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando
legalmente exigível;
- Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo
surto da doença COVID-19, sendo que a verificação do cumprimento desta condição
é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no formulário de
candidatura.
- Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, sendo que a
verificação do cumprimento desta condição é efetuada mediante declaração
prestada pela empresa no formulário de candidatura.
- Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da
candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e
contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que
imponham essa obrigação, sendo que a verificação do cumprimento desta condição
é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no formulário de
candidatura.
- Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por
sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas
ou lactantes, sendo que a verificação do cumprimento desta condição é efetuada
mediante declaração prestada pela empresa no formulário de candidatura.
- Encontrarem-se em atividade efetiva, sendo que a verificação do cumprimento
desta condição é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no
formulário de candidatura. Esta condição não é aplicável no caso das empresas
que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por
determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das
medidas de combate à propagação da doença COVID-19.
CAE enquadráveis
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (1).
93110 - Gestão de instalações desportivas (1).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1).
DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA A CANDIDATURA
- Declaração de início de atividade nas Finanças como Empresário em Nome Individual (ENI),
- Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI
- Declaração de situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social
- No caso dos empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada ter trabalhadores por conta de outrem a cargo inscritos na segurança social, para além do empresário em nome individual - enviar comprovativo de inscrição na SS e ultima declaração de remunerações entregue na Segurança Social
- Documento comprovativo do IBAN da conta bancária, para a qual se fará a transferência do apoio concedido, emitido com data posterior a 1 de janeiro de 2020*
Este é o lugar onde o seu texto começa. Pode clicar aqui e começar a digitar. Totam rem aperiam eaque ipsa quae ab illo inventore veritatis et quasi.
Apoios extraordinários COVID-19 no mês de julho
Vão estar disponíveis na Segurança Social Direta, de 1 a 12 de julho, os requerimentos que permitem pedir o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica e o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com referência ao mês de junho.
Consulte as condições de acesso a estes apoios.
Recorde-se que, a partir de maio, o apoio à redução da atividade de trabalhador independente e empresário em nome individual passou apenas a abranger aqueles que exerçam uma atividade nos setores do turismo, cultura e eventos e espetáculos.
Apenas os trabalhadores que a 31 de dezembro de 2020 tivessem um código de atividade (CAE) destes setores, que conste do anexo à Portaria n.º 85/2021, e que estivessem em situação de paragem total da sua atividade ou com quebra de faturação superior a 40% (em função da paragem que se verifica nestes sectores, em consequência da Covid-19) podem continuar a pedir este apoio.